SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0132812-14.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Wed Nov 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPOSTAS OMISSÕES ACERCA DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 308, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E DO PERICULUM IN MORA. CONTRADIÇÃO APONTADA NA FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.EMBARGOS REJEITADOS. I – CASO EM EXAME 1. Recurso de embargos de declaração oposto em face de decisão interlocutória que indeferiu a antecipação de tutela em recurso; 2. O embargante alega que a liminar é omissa quanto à incidência da Súmula nº 308, do Superior Tribunal de Justiça, bem como acerca do periculum in mora. Acusa a decisão, ainda, de ser contraditória; II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Existência de vícios e pertinência dos embargos declaratórios; III – RAZÕES DE DECIDIR 4. As questões em relação às quais haveria, supostamente, omissão, foram expressamente abordados pela decisão embargada. Por seu turno, o fato de a ausência de registro de promessa de permuta não impedir os adquirentes de buscar a defesa de seus direitos, mediante o exercício do direito de ação ou exceção, não implica que as pretensões materiais deduzidas no processo sejam verossímeis ou devam ser acolhidas. Não há, portanto, contradição a ser remediada. Ante a inexistência de vícios, devem os embargos de declaração ser rejeitados; IV – DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e rejeitado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015 e 1.022.