Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPOSTAS OMISSÕES
ACERCA DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 308, DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA, E DO PERICULUM IN MORA. CONTRADIÇÃO APONTADA
NA FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO.EMBARGOS REJEITADOS.
I – CASO EM EXAME
1. Recurso de embargos de declaração oposto em face de decisão
interlocutória que indeferiu a antecipação de tutela em recurso;
2. O embargante alega que a liminar é omissa quanto à incidência da Súmula
nº 308, do Superior Tribunal de Justiça, bem como acerca do periculum in
mora. Acusa a decisão, ainda, de ser contraditória;
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Existência de vícios e pertinência dos embargos declaratórios;
III – RAZÕES DE DECIDIR
4. As questões em relação às quais haveria, supostamente, omissão, foram
expressamente abordados pela decisão embargada. Por seu turno, o fato de a
ausência de registro de promessa de permuta não impedir os adquirentes de
buscar a defesa de seus direitos, mediante o exercício do direito de ação ou
exceção, não implica que as pretensões materiais deduzidas no processo
sejam verossímeis ou devam ser acolhidas. Não há, portanto, contradição a
ser remediada. Ante a inexistência de vícios, devem os embargos de
declaração ser rejeitados;
IV – DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso conhecido e rejeitado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015 e 1.022.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0132812-14.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 12.11.2025)
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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0132812-14.2025.8.16.0000 Recurso: 0132812-14.2025.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Embargante(s): MAYCON JEFFERSON MULLER VALDERI GEOVANI MULLER DANIEL HETMBERT MULLER Embargado(s): UNIPRIME PIONEIRA COOPERATIVA DE CREDITO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPOSTAS OMISSÕES ACERCA DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 308, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E DO PERICULUM IN MORA. CONTRADIÇÃO APONTADA NA FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.EMBARGOS REJEITADOS. I – CASO EM EXAME 1. Recurso de embargos de declaração oposto em face de decisão interlocutória que indeferiu a antecipação de tutela em recurso; 2. O embargante alega que a liminar é omissa quanto à incidência da Súmula nº 308, do Superior Tribunal de Justiça, bem como acerca do periculum in mora. Acusa a decisão, ainda, de ser contraditória; II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Existência de vícios e pertinência dos embargos declaratórios; III – RAZÕES DE DECIDIR 4. As questões em relação às quais haveria, supostamente, omissão, foram expressamente abordados pela decisão embargada. Por seu turno, o fato de a ausência de registro de promessa de permuta não impedir os adquirentes de buscar a defesa de seus direitos, mediante o exercício do direito de ação ou exceção, não implica que as pretensões materiais deduzidas no processo sejam verossímeis ou devam ser acolhidas. Não há, portanto, contradição a ser remediada. Ante a inexistência de vícios, devem os embargos de declaração ser rejeitados; IV – DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e rejeitado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015 e 1.022. VISTOS e relatados estes autos de recurso de embargos de declaração nº 0132812- 14.2025.8.16.0000 ED 1, da 1ª Vara Cível da Comarca de Toledo, em que figuram como embargantes DANIEL HETMBERT MULLER, MAYCON JEFFERSON MULLER e VALDERI GEOVANI MULLER e como embargado UNIPRIME PIONEIRA COOPERATIVA DE CRÉDITO. RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração, oposto à decisão proferida por esta relatora (mov. 8.1, AI), que indeferiu a tutela antecipada ao agravo de instrumento de autos nº 0122042- 59.2025.8.16.0000, interposto em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Toledo que, em ação declaratória de anotação indevida de alienação fiduciária, autos nº 0013763-51.2025.8.16.0170, indeferiu o pleito de tutela antecipada de urgência, consistente na suspensão de todo e qualquer ato expropriatório judicial ou extrajudicial que tenha por objeto o imóvel de matrícula nº 73.662, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Toledo/PR, e impedimento de anotações premonitórias (mov. 20). O embargante alega que a liminar é omissa quanto à incidência da Súmula nº 308, do Superior Tribunal de Justiça; salienta que o enunciado visa proteger o adquirente de boa-fé, que quitou integralmente o preço e não concorreu para o gravame; acusa a decisão de ser também omissa em relação ao periculum in mora, caracterizado pelo risco iminente de perda do imóvel; sustenta haver contradição entre a afirmação de que “a ausência de registro de promessa de permuta não impede os adquirentes de buscar a defesa de seus direitos” e a conclusão de que inexiste verossimilhança; almeja a sanação dos vícios, com efeitos infringentes, para que seja deferida a liminar recursal (mov. 1.1). Após, os autos vieram conclusos para deliberação. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, admite embargos de declaração contra “decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. As hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, são as únicas em que se admite a interposição e embargos, o que indica se tratar de modalidade recursal com fundamentação vinculada, ou seja, “só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei” (TUCI, José Rogério Cruz (Coord.) [et al]. Código de Processo Civil: Anotado. São Paulo: AASP, 2015. p. 1.595). Na mesma linha, ensina Fredie Didier Jr.: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada (DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil. Salvador: JusPodivm, 2016. Vol. 3. p. 248). No presente caso, contudo, não há vícios sanáveis pela via dos embargos, tendo em vista que a fundamentação da decisão recorrida é plena (sem omissões), clara (sem obscuridade), coesa (sem contradição) e sem erro material. A decisão analisou expressamente a aplicabilidade da Súmula nº 308, do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai da seguinte passagem: Os agravantes invocam a Súmula nº 308, do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”. Inicialmente, o enunciado foi editado para resolver financiamentos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido sua aplicação noutras hipóteses (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.992.417/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgInt no REsp n. 2.119.978/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). Note-se, porém, que o enunciado versa sobre hipoteca, não alienação fiduciária. Sua aplicação analógica a situações envolvendo esta modalidade de garantia real (artigo 1.368-B, do Código Civil) é objeto de controvérsia jurisprudencial. [...]. A nebulosidade que envolve a lide, por si só, evidencia a falta de verossimilhança das alegações autorais, tendo em vista que amparadas em entendimento jurídico controvertido nos Tribunais de Justiça do país. Por ora, parece prevalecer a ausência de direito real dos adquirentes, que deixaram de dar publicidade ao compromisso de permuta, e, assim, teriam apenas garantia pessoal em face da construtora. Também não há que se falar em omissão acerca do perigo de dano, conforme se verifica a partir da leitura do seguinte trecho da decisão: [...] não se verifica a urgência apontada pelos recorrentes, uma vez que, a despeito de a execução extrajudicial da garantia fiduciária, previsto no artigo 26, da Lei nº 9.514/97, ser mais célere do que um processo judicial, sequer foram trazidos indícios de que a construtora teria inadimplido seu contrato para com a agravada, ou de que esta esteja disposta a executar a garantia contratual. Eventual mudança nas circunstâncias de fato poderá ser trazida à tona pelos recorrentes, para novo exame da liminar. Finalmente, o fato de a ausência de registro de promessa de permuta não impedir os adquirentes de buscar a defesa de seus direitos, mediante o exercício do direito de ação ou exceção, não implica que as pretensões materiais deduzidas no processo sejam verossímeis ou devam ser acolhidas. Enxergar contradição na convivência da possibilidade de demandar em juízo em torno de um direito com a falta de verossimilhança das alegações formuladas pelo titular deste direito é se olvidar da distinção entre direito de ação e direito material, herança oitocentista da polêmica Windscheid-Muther. Inexistindo vício a ser sanado por esta via recursal, manejada no intuito de rediscutir e reformar o ato jurisdicional que lhe serve de alvo, devem os embargos de declaração ser rejeitados. DISPOSITIVO Assim, conheço e rejeito estes embargos de declaração. Intimem-se as partes. Decurso o prazo recursal, promovam-se as baixas e anotações. Cumpra-se. Curitiba, 10 de novembro de 2025. Desembargadora Ângela Maria Machado Costa Magistrada
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